Navegando no diário oficial do STF DJE_20130604_105.pdf, vejo-me avaliando o seguinte trecho, referido ao caso de habeas corpus HABEAS CORPUS 111.015 (leiam):
5. In casu, “a pena privativa da liberdade ficou assim individualizada:1ª fase: pena-base de 6 (seis) anos, em razão da quantidade da droga apreendida; 2ª fase: atenuante da confissão espontânea, diminuição para 5 (cinco) anos; 3º fase: diminuição de 1/2 em face da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n º 11343/06, resultando a pena final em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Não havendo registro de antecedentes, a pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), inferior a quatro anos, permite o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, Informativo nº 670)”.
Extremamente interessante. Vemos como uma pena torna-se praticamente inviável em função de determinados recursos legais que servem para abrandá-la em toda sua efetividade. No caso, uma pena de 6 anos torna-se peça de 2 anos e 6 meses em regime inicial aberto, havendo antes tida como em regime inicial semiaberto. É curioso como uma pena pode virar realmente quase nada. O habeas corpus, no caso, é negado, mas a avaliação de tornar uma pena restritiva de liberdade em restritiva de direito ficou a critério do juiz. Só para constar.
5. In casu, “a pena privativa da liberdade ficou assim individualizada:1ª fase: pena-base de 6 (seis) anos, em razão da quantidade da droga apreendida; 2ª fase: atenuante da confissão espontânea, diminuição para 5 (cinco) anos; 3º fase: diminuição de 1/2 em face da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n º 11343/06, resultando a pena final em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Não havendo registro de antecedentes, a pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), inferior a quatro anos, permite o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, Informativo nº 670)”.
Extremamente interessante. Vemos como uma pena torna-se praticamente inviável em função de determinados recursos legais que servem para abrandá-la em toda sua efetividade. No caso, uma pena de 6 anos torna-se peça de 2 anos e 6 meses em regime inicial aberto, havendo antes tida como em regime inicial semiaberto. É curioso como uma pena pode virar realmente quase nada. O habeas corpus, no caso, é negado, mas a avaliação de tornar uma pena restritiva de liberdade em restritiva de direito ficou a critério do juiz. Só para constar.
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